Segundo Tribunal de Justiça, paciente foi informada em um hospital de Taboão da Serra, Grande SP, de que embrião estava sem batimento cardíaco. Mulher chegou a tomar medicamento abortivo por uma semana, mas depois descobriu que feto estava vivo e gravidez seguia normalmente. Hospital Geral Pirajussara
Divulgação/SPDM
A Justiça condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher que recebeu diagnóstico médico errado em um hospital de Taboão da Serra, Grande São Paulo, de que havia sofrido aborto espontâneo. Ela chegou a tomar medicamento para expulsar o embrião antes de saber que ele estava vivo e saudável.
A condenação em segunda instância foi divulgada pelo Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (29). A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
Em nota, o estado informou que "o processo está sob análise da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo."
O caso ocorreu em 2016. Segundo os autos do processo, a paciente estava com menos de dois meses de gestação, quando deu entrada no Hospital Geral Pirajussara com fortes dores abdominais, sangramento e febre.
Após atendimento, foi informado para a gestante de que o laudo indicava que o embrião estava sem batimento cardíaco.
A partir do resultado, entendendo que ela havia sofrido aborto espontâneo, foi prescrita medicação abortiva para a expulsão do embrião, diz o processo
Porém, após usar o remédio por uma semana e retornar à unidade para realização de curetagem (procedimento médico para remover qualquer tipo de tecido do útero), um novo exame apontou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.
Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da administração.
“Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas, houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada.
Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.”
Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.
Publicada por: RBSYS