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Estado de São Paulo é condenado a indenizar mulher após diagnóstico errado apontar aborto espontâneo de embrião saudável

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Estado de São Paulo é condenado a indenizar mulher após diagnóstico errado apontar aborto espontâneo de embrião saudável

Segundo Tribunal de Justiça, paciente foi informada em um hospital de Taboão da Serra, Grande SP, de que embrião estava sem batimento cardíaco. Mulher chegou a tomar medicamento abortivo por uma semana, mas depois descobriu que feto estava vivo e gravidez seguia normalmente. Hospital Geral Pirajussara Divulgação/SPDM A Justiça condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher que recebeu diagnóstico médico errado em um hospital de Taboão da Serra, Grande São Paulo, de que havia sofrido aborto espontâneo. Ela chegou a tomar medicamento para expulsar o embrião antes de saber que ele estava vivo e saudável. A condenação em segunda instância foi divulgada pelo Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (29). A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Em nota, o estado informou que "o processo está sob análise da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo." O caso ocorreu em 2016. Segundo os autos do processo, a paciente estava com menos de dois meses de gestação, quando deu entrada no Hospital Geral Pirajussara com fortes dores abdominais, sangramento e febre. Após atendimento, foi informado para a gestante de que o laudo indicava que o embrião estava sem batimento cardíaco. A partir do resultado, entendendo que ela havia sofrido aborto espontâneo, foi prescrita medicação abortiva para a expulsão do embrião, diz o processo Porém, após usar o remédio por uma semana e retornar à unidade para realização de curetagem (procedimento médico para remover qualquer tipo de tecido do útero), um novo exame apontou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo. Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da administração. “Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas, houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada. Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.” Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.

Publicada por: RBSYS

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